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Composição das juntas eleitorais deve ser publicada até esta sexta-feira (4)

Depois de aprovados pelo TRE, nomeados atuarão nas Eleições Municipais até o término dos trabalhos de apuração dos votos

03/09/2020 às 08h10 Atualizada em 23/09/2020 às 07h10
Por: Redação Fonte: Tribunal Superior Eleitoral - TSE
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Foto: Reprodução
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Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) têm até esta sexta-feira (4) para publicar, no Diário Oficial dos respectivos estados, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais que atuarão nas Eleições Municipais 2020. A junta eleitoral (ou junta apuradora) é um órgão transitório da Justiça Eleitoral constituído 60 dias antes da eleição e se extinguindo após o término dos trabalhos de apuração dos votos.

As juntas eleitorais são compostas por um juiz de Direito, que é o presidente, e por dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade. Seus membros são indicados pelo juiz eleitoral e nomeados pelo presidente do respectivo TRE depois da aprovação dos nomes pelo órgão colegiado do Regional.

Não podem ser nomeados para compor a junta eleitores que tenham impedimentos. São eles: os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau – inclusive –, e o cônjuge; os membros de diretórios de partidos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; as autoridades e agentes policiais; os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo local; e os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Competências

De acordo com o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), cabe às juntas eleitorais apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de urna; e expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. Nos municípios onde houver mais de uma junta, a emissão dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo.

Em princípio, para cada zona eleitoral corresponde uma junta eleitoral, presidida pelo respectivo juiz eleitoral. Algumas vezes, porém, é necessária a constituição de mais de uma junta na mesma zona eleitoral para agilizar os trabalhos de apuração. Nesse caso, são convocados outros juízes de Direito para presidi-las e, após a apuração, os magistrados retomam às suas funções normais.

O presidente da junta eleitoral pode nomear pessoas para exercerem as funções de escrutinadores e auxiliares, em número que atenda à boa marcha dos trabalhos. Essa nomeação é obrigatória sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

Todavia, com a informatização das eleições, a figura do escrutinador se restringe àquelas situações em que houve problema com alguma urna e foi necessário proceder à votação manual. Mesmo assim, não se pode dispensar sua participação, devendo-se apenas adequar o número de convocados à atual realidade.

Prazos

O artigo 36 do Código Eleitoral estabelece que os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Além disso, até dez dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do estado, podendo qualquer partido, no prazo de três dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações. Assim, o prazo para impugnação termina no dia 10 de setembro.

O artigo 39 do Código determina que o juiz, até 30 dias antes do pleito, deverá comunicar a composição da junta (membros, auxiliares e escrutinadores) ao TRE.

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